Lei nº 17.421 de 21/09/2011
Norma Estadual - Goiás
Institui a Política Estadual de Enfrentamento do "Crack" e Outras Drogas - PECD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado, a Política Estadual de Enfrentamento do "Crack" e outras Drogas - PECD -, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento do "Crack" e outras Drogas - PECD - visa a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos e juventude.
Parágrafo único. Os objetivos da política de que trata esta Lei buscarão contemplar prioritariamente a criança e o adolescente.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social dos usuários de "crack" e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos grupos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de "crack" e outras drogas;
III - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação na prevenção do uso, no tratamento e na reinserção social de usuários de "crack" e outras drogas:
IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento e de reinserção social e ocupacional de usuários de "crack" e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas ao "crack" e outras drogas;
VI - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
VII - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimento e viabilizar recursos para a política de que trata esta Lei.
Art. 4º A Política Estadual de Enfrentamento do "Crack" e outras Drogas observarão as seguintes diretrizes:
I - responsabilidade do poder público por sua elaboração e financiamento;
II - articulação das políticas públicas estaduais;
III - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
IV - participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
V - reinserção familiar, social e ocupacional dos usuários de "crack" e outras drogas;
VI - implantação e ampliação das ações educativas destinadas ao desestímulo ao uso do "crack" e drogas, lícitas ou ilícitas;
VII - promoção de ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de "crack".
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)