Lei nº 17.420 de 21/09/2011

Norma Estadual - Goiás

Institui o Selo Economia Solidária e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Economia Solidária, que identificará os empreendimentos direcionados à execução de políticas públicas de crédito, comercialização, desenvolvimento tecnológico e formação de mão-de-obra adequadas às necessidades da economia solidária.

Art. 2º Economia Popular Solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogestão do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição de riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas e à diversidade cultural.

Art. 3º A sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos originários da economia solidária obedecerá a normas e padrões estabelecidos pelo Estado por meio de órgão colegiado a ser instituído para esse fim.

Parágrafo único. O órgão a que se refere o caput deste artigo será composto paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, os quais não serão remunerados por sua participação.

Art. 4º Para o fim de atribuição do Selo Economia Solidária serão considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

I - quanto aos impactos do sistema de produção nos ecossistemas naturais em que se insere:

a) a preservação da biodiversidade;

b) a conservação do solo, da água e do ar;

c) a otimização dos recursos naturais;

d) a gestão ambiental, considerado o ciclo de vida do produto;

II - quanto à qualidade do produto:

a) os aspectos sanitários;

b) a origem da produção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)