Lei nº 1742 DE 10/07/2012
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 ago 2012
Obriga os bares e restaurantes de João Pessoa a disponibilizarem os cardápios dos seus produtos em frente aos seus estabelecimentos (entrada), de forma a facilitar a visualização por parte dos consumidores.
(Revogado pela Lei Ordinária Nº 13005 DE 20/01/2015):
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas Atribuições,
Faz saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga, a seguinte Lei, face a rejeição de veto:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais de João Pessoa, em especial bares e restaurantes, ficam obrigados a expor seus cardápios de produtos na entrada do seu comércio.
Art. 2º. Os cardápios dos produtos expostos deverão conter ainda informações a respeito de cobranças extras, como couverts artísticos e outras, de forma a publicizar tudo o que o consumidor irá desembolsar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão ainda deixar claro no cardápio exposto na entrada a informação a respeito da aceitação ou não de cartões de crédito e/ou cheques.
Art. 3º. Os bares e restaurantes que forem pegos descumprindo esta lei, não colocando os cardápios na entrada dos seus estabelecimentos ou colocando-o de forma incompleta, sem observar todas as disposições obrigatórias, terão como sanção as seguintes penas:
I - 1ª infração: advertência com prazo para cumprimento;
II - 2ª infração: multa de 100 (cem) UFIR/JP/PB; e
III - 3ª infração e demais reincidências: multa de 1.000 (hum mil) UFIR/JP/PB por cada descumprimento constatado;
Art. 4º. Os órgãos de defesa do Consumidor, a exemplo do PROCON, dentre outros, ajudarão os consumidores no cumprimento desta legislação, podendo, inclusive, utilizar multa administrativa, dentre outras sanções previstas na Lei Nacional nº 8.072/1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem como celebrar termos de ajustamento de conduta (TAC).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 2012.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário