Lei nº 17406 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 out 2021

Rep. - Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.205 , de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviço de fretamento intermunicipal deverão observar a seguinte periodicidade: (NR)

I - Anual: (NR)

.....

c) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (AC)

d) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (AC)

II - Semestral: (NR)

.....

c) veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com mais de 15 (quinze) anos da data de fabricação; e, (AC)

d) veículos com registro em CRLV tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com mais de 5 (cinco) anos da data de fabricação. (AC)

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB

(REPUBLICADA)