Lei nº 1740 DE 21/11/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 nov 2016

A proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados no município de Boa Vista-RR.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água e energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriados no município de Boa Vista-RR.

Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do art. 1º desta lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.

§ 1º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como sanções previstas o caput deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças (SEPF).

§ 2º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados a questões energéticas e do abastecimento de água.

Art. 3º Compete a Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, através de seus órgãos e/ou secretarias, a fiscalização e aplicação da Lei.

Art. 4º Fica proibida também a cobrança de taxas para religação de energia elétrica e de água por falta de pagamento de faturas.

Art. 5º O corte do fornecimento de água e energia elétrica só será executado em dias úteis, em horário comercial, e diante da presença do (a) proprietário (a) mediante sua respectiva autorização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV