Lei nº 1739 DE 26/06/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 jun 2013

Assegura ao deficiente visual o direito de receber boletos de pagamento de contas de água, energia e telefonia confeccionados em Braille.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em Braille.

Art. 2º Para recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o deficiente visual deverá solicitar junto à empresa prestadora de serviços apresentando cópia da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, será aplicada multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs) para cada requerimento não atendido.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias após publicação da lei para cumprimento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na da ta de sua publicação.

Manaus, 26 de junho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil