Lei nº 17.380 de 12/11/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 nov 2007

Concede benefícios fiscais condicionados aos contribuintes do município que prestem serviços de armazenamento em câmara frigorífica.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida a isenção parcial de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para os serviços de armazenamento previstos no subitem 11.04 do artigo 102 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, desde que realizados em câmaras frigoríficas.

Art. 2º Para gozar do incentivo previsto nesta Lei, os contribuintes deverão requerer junto à Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, a ser expedido no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias contados a partir da sanção desta Lei, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Possuir todos os veículos utilizados na realização dos serviços, previstos no artigo 1º desta Lei, licenciados no Município do Recife e adimplentes com os seus tributos;

II - Estar o requerente adimplente com os tributos municipais.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais, para fins de aplicação desta Lei, o contribuinte que:

a) Estiver.em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso;

b) VETADO.

§ 2º Se após o deferimento do pedido o contribuinte deixar de preencher os requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente.

§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e, se for o caso, da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de novembro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº. 22/07 de Autoria do Poder Executivo.