Lei nº 1738 DE 11/11/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 nov 2016

Regulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O atendimento preferencial a idosos previsto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.

§ 1º O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.

§ 2º O atendimento dar-se-á de forma imediata junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento de previsto nesta Lei.

§ 1º As reclamações feitas deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada à OUVIDORIA GERAL MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR, a quem cabe apurar a existência de infração; outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento.

§ 2º Independentemente desse procedimento, as denúncias e reclamações deverão ser encaminhadas pelo idoso ou seu representante legal diretamente nos órgãos competentes.

§ 3º O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor 100 (cem) o valor da Unidade Fiscal Municipal de Boa Vista (UFMBV) ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Idoso.

Art. 4º Os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população ficam obrigados a implantar cadeiras para acomodação dos clientes com identificação de assento prioritário para pessoas idosas.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei no prazo de 60 (sessenta dias)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 11 de novembro de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV