Lei nº 17.375 de 08/11/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2007

Concede benefícios fiscais condicionados aos contribuintes do município que prestem serviços de assistência e internação domiciliar.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida a isenção parcial de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para os serviços de assistência e internação domiciliar previstos no item 4.21 do artigo 102 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º Para gozar do incentivo previsto nesta Lei, os contribuintes deverão requerer junto à Secretaria de Finanças, na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Possuir todos os veículos destinados à realização dos serviços, previstos no artigo 1º desta Lei, devidamente licenciados no Município do Recife e adimplentes com seus tributos;

II - Estar o requerente adimplente com os tributos municipais.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais o contribuinte que estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º Se após o deferimento do pedido o contribuinte deixar de preencher os requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente.

§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e, se for o caso, da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de novembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº. 25/07 de Autoria do Poder Executivo.