Lei nº 17374 DE 08/11/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2007

Institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e que exerçam preponderantemente atividades de representação previstas no item 10.09 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/1991, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo Único - Considera-se atividade preponderante para efeito do caput, aquela que represente 80% ou mais do faturamento do contribuinte beneficiado.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da presente Lei, será considerado como paradigma o somatório dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para o Município do Recife, dos participantes do programa instituído nesta Lei.

Parágrafo Único - Serão considerados apenas os recolhimentos do ISSQN próprio efetuados pelos participantes e por seus tomadores de serviços no caso do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 991, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2006.

Art. 3º Consideram-se participantes do programa previsto nesta Lei os contribuintes que exerçam as atividades previstas no artigo 1º, com registro no respectivo órgão de classe, e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estar o contribuinte cadastrado no Cadastro Municipal de Contribuintes como representante;

II - estar o contribuinte adimplente com os tributos municipais;

III - exercer o contribuinte, preponderantemente as atividades previstas no artigo 1º.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§2º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563/1991 para as atividades previstas no artigo 1º.

§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

§ 4º O contribuinte que não deseja participar do programa previsto nesta Lei deverá requerer à Secretaria de Finanças a sua exclusão.

Art. 4º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos recolhimentos próprios, relativos aos fatos geradores do ano encerrado, dos participantes do programa desta Lei e o do ano paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

§1º - Serão considerados apenas os recolhimentos do ISSQN próprio efetuados pelos participantes e por seus tomadores de serviços, no caso do artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 991, relativos a fatos geradores ocorridos no ano civil a que se refere o caput deste artigo.

§2º A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável, quando atendida as exigências desta Lei, para todas as atividades exercidas pelos participantes beneficiados por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

§3º Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

A% = K / (100 + dr.)

Onde:

A % - é a alíquota a ser aplicada por todos os participantes do programa desta Lei.

dr. - é a variação percentual do recolhimento do ano anterior, observado o disposto no §1º, quando comparado com o paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

dr. = 100 x (rec - paradcor) /paradcor

Onde:

rec = somatório dos recolhimentos do ano civil anterior, observado o disposto no §1º, dos participantes do programa desta Lei ajustados com a utilização da seguinte fórmula:

rec = Soma ISS X 5 / Aliq

Onde:

Soma ISS = Soma do ISS recolhidos pelos participantes relativa aos fatos geradores do anterior, observado o disposto no §1º.

Aliq = Alíquota incidente no ano anterior

paradcor = paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal.

K - valor conforme a tabela abaixo:

Ano K

2008 250

2009 300

2010 350

2011 400

2012 450

2013 500

Exercícios subseqüentes 525

§ 3º - A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os demais casos.

§ 4º - Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 2007, a alíquota prevista no artigo anterior será 2% (dois por cento).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de novembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº. 24/07 de Autoria do Poder Executivo.