Lei nº 17373 DE 28/11/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2012
Estabelece diretrizes de incentivo para eventos esportivos das modalidades de corridas de rua e de montanha no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes de incentivo para eventos esportivos das modalidades de corridas de rua e de montanha no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º. As diretrizes de incentivos para eventos esportivos das modalidades de corridas de rua e de montanha, serão viabilizadas através de parcerias e convênios entre a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e segmentos especializados da iniciativa privada, pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado de natureza esportiva, visando apoiar e ampliar o calendário de corridas de rua e de montanha.
Art. 3º. As diretrizes de incentivo para as modalidades de corridas de rua e de montanha poderão ser destinadas pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, aos municípios que já possuam provas das modalidades estabelecidas pelo caput do art. 1º, ou que venham realizá-las, mediante solicitação e apresentação de projeto junto ao órgão competente da Secretaria, obedecendo os seguintes critérios:
I - solicitação conjunta do prefeito e do responsável pelo órgão municipal gestor do esporte:
a) secretarias municipais de esportes;
b) departamentos municipais de esportes;
c) outros órgãos vinculados à administração municipal detentores das responsabilidades de gestão das modalidades esportivas.
II - projeto técnico obedecendo às normas da Associação Internacional das Federações de Atletismo - IAAF, da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt e de associação ou federação específica para as provas de montanha, respeitando os quesitos estabelecidos pelo art. 5º e incisos da presente Lei, elaborado e assinado obrigatoriamente por profissional de educação física devidamente registrado no Sistema CONFEF/CREs, contratado pelo órgão municipal gestor do esporte no município ou remunerado com fim específico pelo executivo municipal para elaboração do mesmo.
Art. 3º. As diretrizes de que trata o caput do art. 2º da presente Lei serão executadas exclusivamente através de parceria/convênios entre o poder público e o setor privado, mediante encaminhamento de:
I - projeto técnico à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, que obedeça às normas da Associação Internacional das Federações de Atletismo - IAAF, da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt e de associação ou federação específica para as provas de montanha, elaborado e assinado obrigatoriamente por profissional de educação física, devidamente registrado no Sistema CONFEF/CREs, contratado pela(s) e empresa(s) ou remunerado com fim específico por esta(s) para elaboração do mesmo;
II - projeto de captação e de investimento de recursos para a realização do evento;
III - documentação comprobatória da existência da qualificação e da idoneidade da empresa parceira, a ser apresentado junto à Secretaria de Estado do Esporte - SEES.
Art. 4º. Entende-se por parceiros conveniados do setor privado, pessoas jurídicas, prestadoras de serviços aptas a organizar, orientar e realizar adequadamente eventos da modalidade de corridas de rua e de montanhas.
Art. 5º. A parceria/convênio entre o poder público e o setor privado será firmada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º. As diretrizes estabelecidas no caput do art. 1º respeitarão as normas da Associação Internacional das Federações de Atletismo - IAFF, da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt e de associação ou federação específica para as provas de montanha, com obrigatoriedade para os seguintes quesitos:
I - homologação da corrida;
II - medição dos percursos;
III - atendimento médico para os atletas;
IV - fornecimento de água e bebidas apropriadas;
V - segurança dos participantes;
VI - contenção do tráfego de veículos durante a competição, em conformidade com o art. 67 do Código Brasileiro de Trânsito - CBT;
VII - divulgação do evento;
VIII - divulgação do regulamento da prova;
IX - utilização de práticas sustentáveis na organização e realização da prova.
Parágrafo único. Os eventos organizados pelas entidades que compreendem atividades de inclusão social na corrida de rua e de montanhas receberão atenção especial para atendimento das diretrizes.
Art. 7º. Os parceiros/conveniados poderão realizar campanhas educativas objetivando conscientizar os praticantes da modalidade de corrida de rua quanto à importância, os benefícios à saúde, a melhora da qualidade de vida e de práticas sustentáveis.
Parágrafo único. Fica facultada a divulgação dos logotipos dos parceiros/conveniados aos eventos por eles organizados como contrapartida pelos serviços executados.
Art. 8º. Na regulamentação, o Poder Executivo Estadual poderá expedir outras normas que julgue necessárias para disciplinar a presente Lei.
Art. 9º. A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados na forma prevista desta Lei, caberão à Comissão Técnica vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, garantindo-se a participação de:
I - três representantes da Secretaria de Estado do Esporte - SEES designados pelo Governo do Estado;
II - dois representantes das federações e associações competentes;
III - dois representantes do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9;
IV - dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão providas exclusivamente pelos parceiros/conveniados, não podendo gerar custos ao Poder Público.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Evandro Rogéro Roman
Secretário de Estado do Esporte
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Rasca Rodrigues
Deputado Estadual