Lei nº 1.737 de 28/06/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 jun 2007

Dispõe sobre a realização de exame oftalmológico de fundo de olho em crianças em berçário das maternidades e hospitais públicos e privados do Município de Porto Velho ou por ocasião das vacinas obrigatórias e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando de suas atribuições que lhe é conferida no item IV do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica Instituído o exame oftalmológico de fundo de olho nas Maternidades e Hospitais Públicos e Privados Municipais nos recém-nascidos ou durante as vacinas obrigatórias.

Art. 2º O Exame deve ser realizado na sala de parto ou já no berçário pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinado.

Parágrafo Único - O exame será feito visando essencialmente a detecção precoce de doenças oculares que, por sua gravidade, exigem tratamento imediato, em especial o retinoblastoma (tumor maligno no globo ocular) e a catarata congênita.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os responsáveis pelos centros e postos de saúde orientarão os pais por ocasião da vacinação a levar seus filhos para a realização do exame, no local designado pela Prefeitura.

Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O poder Executivo editará os atos necessários com vista à regulamentação do disposto nesta publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei n. 2.3482007

Autoria: Vereador DAVID DE M. ERSE