Lei nº 1736 DE 10/06/2013
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jun 2013
Autoriza a publicidade em transporte de passageiro, modalidade táxi na cidade de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a exibição de publicidade nos veículos de transporte de passageiro na modalidade táxi na cidade de Manaus em consonância a Resolução nº 73, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CNT).
Art. 2º. Fica facultativa a utilização de publicidade em transporte de passageiro, modalidade táxi pelos concessionários na cidade de Manaus.
Art. 3º. Tal modalidade publicitária poderá ser externa, com painel a ser fixado sobre o teto do veículo de aluguel-táxi e interna, no encosto de cabeça do banco do passageiro e no vidro traseiro do veículo.
§ 1º O formato, dimensões e o material de que deve ser constituído o painel, o seu posicionamento e a área de exposição de anúncios deverão obedecer a projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º A publicidade será fixada no encosto de cabeça do banco do passageiro, conforme modelo aprovado, em vinil e na cor cinza, com espaço destinado à colocação de periódicos (jornais e revistas) e porta-folders (opcional), com as seguintes dimensões: encosto de cabeça com 25 cm de largura e 19 cm de altura, o corpo do encosto possuirá, em média, 47,5 cm de comprimento por 16 cm de altura (a diferenciação das medidas do corpo do encosto somente será permitida se o modelo do veículo assim exigir).
§ 3º No vidro traseiro a publicidade será em película não refletiva, com transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo, e a transmissão luminosa do conjunto vidro e película não poderá ser inferior a 70%, observadas as demais condições estabelecidas na Resolução nº 73 de 1998 do Conselho Nacional de Trânsito. Esta película poderá ter, no máximo, 45 cm de altura e ocupar toda a extensão horizontal do vidro traseiro (limitado a 75% da área total do vidro).
Art. 4º. O exibidor pode ser qualquer pessoa jurídica legalmente constituída, ficando vedada a publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas, publicidade de cunho político em qualquer modalidade ou publicidade que exponha menores de idade em situação constrangedora ou de motéis ou casas de prostituição.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo responsável pela implantação e fiscalização das publicidades em transporte de passageiro na modalidade táxi.
Art. 6º. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 10 de junho de 2013
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA.
Secretário-Chefe do Gabinete Civil