Lei nº 17356 DE 15/07/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Incentiva a divulgação dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer, através da afixação de cartazes pelos salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, instalados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre a doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com os seguintes dizeres:

"Você sabia que a cada doação de cabelos humanos, parte de uma peruca se torna realidade para pessoas em tratamento contra o câncer?

Faça um gesto de amor ao próximo!

Contacte o Hospital do Câncer de Pernambuco (HCP), e informe-se sobre como pode ser realizada a doação para instituições que confeccionam e distribuem gratuitamente as perucas para os pacientes oncológicos em sua cidade."

Art. 3º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP