Lei nº 17354 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2012

Dispõe sobre o volume máximo de som permitido em salas de cinema, no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. O volume máximo de som permitido nas projeções em salas de cinema, no âmbito do Estado do Paraná, deve ser de até noventa e dois decibéis (DB) para projeções de no máximo três horas contínuas.

 

Art. 2º. Ao iniciar a projeção os responsáveis pelas salas de cinema deverão informar ao público, através de mensagem de som e imagem, o limite de volume do áudio permitido.

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei dar-se-á nos termos do inciso VII do art. 33 do Anexo ao Decreto Estadual nº 777, de 9 de maio de 2007, que regulamentou as competências da Secretaria de Estado da Saúde e do Departamento de Vigilância Ambiental - DEVA.

 

Art. 4º. O valor da multa a ser aplicada pelo DEVA por descumprimento desta Lei será de cem Unidades de Padrão Fiscal do Paraná, e em dobro caso ocorra a reincidência e assim sucessivamente.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de novembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Paulino Viapiana

Secretário de Estado da Cultura

 

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

 

Luiz Eduardo Cheida

Deputado Estadual