Lei nº 17.350 de 04/10/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 out 2007

A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do município rejeitou o veto ao projeto de Lei nº 143/05 de autoria do vereador Augusto Carreras e, na conformidade do que dispõe o § 6º do art. 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self-Service instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade do Recife e da outras providências.

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todas as dependências dos Postos de Combustíveis desta Capital, onde estão instaladas Lojas de Conveniência e Self Service. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.541, de 06.04.2009, DOM Recife de 07.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das Lojas de Conveniências e Self-Service, instaladas em Postos de Combustíveis desta Capital."

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá a Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, comunicado à rede de Lojas de Conveniências e Postos de Combustíveis da Capital, informando o teor desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do caput do art.1º acarretará ao estabelecimento infrator:

I - notificação e multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - em caso de reincidência da infração, notificação e multa aplicada em dobro;

§ 1º Para efeito de aplicação da sanção estabelecida no artigo anterior não serão consideradas para o ano posterior as infrações cometidas no ano imediatamente anterior, especialmente no que concerne a reincidência;

§ 2º No caso de constatar-se a venda de bebidas alcoólicas e menores de idade, será oficiado o Ministério Público para que proceda as medidas pertinentes de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 3º Será assegurado ao estabelecimento infrator a ampla defesa administrativa nos prazos definidos pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Art. 4º Fica estabelecido que os destinatários da presente lei, deverão dar conhecimento acerca da sua existência no interior dos seus estabelecimentos comerciais, tudo como forma de torná-la pública perante o seu público consumidor ;

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSENILDO SINÉSIO

Presidente