Lei nº 1733 DE 26/10/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 out 2016

A utilização de residência por parte do Microempreendedor Individual (MEI), bem como a sociedade unipessoal de advocacia como sede do estabelecimento, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo regime tributário do Simples Nacional, a sociedade unipessoal de Advocacia e demais atividades econômicas com perfil semelhante que se encontrem habilitadas na Receita Federal, poderão exercer atividade econômica e registrar a sede do estabelecimento em sua residência, devendo para tal, solicitar o alvará competente a autoridade municipal.

Art. 2º É permitido ao Microempreendedor Individual (MEI) ou titular da autorização conferida no artigo anterior, indicar endereço localizado em Zona Estritamente Residencial para ser a sede de seu estabelecimento, desde que, cumulativamente:

I - Exerça atividade de baixo grau risco;

II - A atividade não gere grande circulação de pessoas;

III - Não tenha mais de um empregado ou auxiliar que atue no endereço de registro.

IV - Não mantenha depósito, estoques de produtos ou mercadorias;

V - Observe os parâmetros de incomodidade definidos para Z.E.R;

VI - Pratique o comércio ambulante ou em local destinado a exposição temporária ou preste serviço no endereço dos tomadores de serviços ou locais reservados, desde que observadas as normas municipais.

Art. 3º A formalização do Microempreendedor Individual será efetuada pela internet o endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br, ou outro que por ventura vier a substitui-lo.

Parágrafo único. As sociedades unipessoais de Advocacia e as demais formas empresariais abrangidas por essa lei poderão obter as licenças na repartição da Prefeitura com atribuição para a tal concessão.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, determinando critérios para o registro do imóvel nos cadastros destinados à cobrança do IPTU e demais providências necessárias à implementação dos direitos assegurados na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA