Lei nº 1733 DE 27/05/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 mai 2013

Institui o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários para grandes devedores (PEPGD) no Município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários para Grandes Devedores (PEPGD) no Município de Manaus, que será regido pelas normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º. O PEPGD destina-se a promover a regularização de créditos tributários do Município de Manaus, decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 3º. Poderão aderir ao PEPGD os contribuintes devedores de tributos à Fazenda Municipal cujo montante, consolidado, não seja inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Município (UFMs).

 

§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PEPGD.

 

§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, multa por infração, juros moratórios, honorários advocatícios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 3º O débito consolidado na forma deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês.

 

Art. 4º. O ingresso no PEPGD dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento previsto no art. 3º desta lei.

 

Art. 5º. O parcelamento de créditos tributários decorrente desta lei poderá ser formalizado em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas mensais.

 

Parágrafo único. O valor de cada parcela, nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses, não poderá ser inferior a 3.500 (três mil e quinhentas) UFMs.

 

Art. 6º. A opção pelo PEPGD sujeita a pessoa jurídica a:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 3º desta lei;

 

II - desistência de impugnações, ações, recursos e demais medidas administrativas ou judiciais tendentes a discutir os débitos objeto do parcelamento;

 

III - autorização de acesso irrestrito, pela SEMEF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo PEPGD;

 

IV - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

 

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento após a adesão ao programa de parcelamento.

 

Art. 7º. O contribuinte optante pelo PEPGD será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a VI do art. 6º desta lei;

 

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo PEPGD, bem assim aqueles com vencimento posterior à adesão ao programa;

 

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo PEPGD e não incluídos na confissão a que se refere o § 2º do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

 

IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

 

V - concessão de medida cautelar fiscal;

 

VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

 

VII - suspensão das atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por 6 (seis) meses consecutivos.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do PEPGD implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução de eventual garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

 

Art. 8º. O parcelamento firmado por meio do PEPGD que vier a ser cancelado não poderá mais ser objeto de novo acordo segundo normas previstas nesta lei, sendo resguardado ao sujeito passivo o direito de aderir ao parcelamento ordinário previsto na legislação municipal.

 

Art. 9º. O Poder Executivo, sem prejuízo da autoaplicabilidade desta lei, editará normas regulamentares para a execução do PEPGD, especialmente em relação a:

 

I - modalidades de garantia passíveis de aceitação;

 

II - hipóteses de exigência de entrada ou sinal como condição para adesão ao programa;

 

III - fixação de percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação de parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;

 

IV - forma de realização do acompanhamento fiscal específico.

 

Art. 10º. O prazo para adesão ao PEPGD é de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.

 

Art. 11º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, no que couberem.

 

Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 27 de maio de 2013.

 

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

 

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil