Lei nº 17324 DE 18/03/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 mar 2020

Institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos:

I - reduzir a litigiosidade;

II - estimular a solução adequada de controvérsias;

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;

VIII - disseminar a prática da negociação;

IX - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X - identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI - identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

Parágrafo único. (VETADO).

Capítulo II DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I Dos acordos

Art. 3º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

I - o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

III - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

IV - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

V - capacidade contributiva;

VI - qualidade da garantia.

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

§ 5º (VETADO).

Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir somente no pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado - PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17481 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado - PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

§ 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 5º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17481 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

§ 2º Fica obrigatória a participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais já em trâmite. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17481 DE 30/09/2020).

Seção II Da mediação e arbitragem

Art. 6º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Seção III Da transação tributária

Art. 8º O disposto nesta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que se trata esta Seção, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Seção, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção:

I - (VETADO).

II - à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Para fins desta Seção, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e

IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 12. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 14. Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - (VETADO).

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

V - a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 15. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Art. 16. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Seção IV Da Transação por Adesão

Art. 18. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 19. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso às condições previstas nesta Seção e no edital.

§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:

I - (VETADO).

II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 12.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.

§ 4º A celebração de transação, nos termos definidos no edital de que se trata o caput, compete:

I - à Subsecretaria da Receita Municipal, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 23. A transação será rescindida quando:

I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

Parágrafo único. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

Capítulo III DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.

§ 1º O modo de composição e funcionamento da Câmara de que trata o caput será estabelecido em regulamento.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 25. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos indicará, para cada processo em que couber mediação, um mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

Parágrafo único. Será admitida a comediação nas hipóteses previstas em regulamento.

Capítulo IV DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Art. 26. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais.

§ 1º O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

§ 2º (VETADO).

Art. 27. Poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município figurem como partes;

III - pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses em que a autorização prevista nos incisos II e III deste artigo exigirá, sob pena de nulidade, prévia e expressa anuência do Procurador Geral do Município.

Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.

Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.