Lei nº 17320 DE 12/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo único. São passíveis de penalização:
1. o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
2. a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 (mil e setecentas) UFESPs.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2021
JOÃO DORIA
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de fevereiro de 2021.