Lei nº 1732 DE 27/05/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 mai 2013

Dispõe sobre os critérios para apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços previstos no item 4.23 da lista anexa à Lei Municipal nº 714, de 30 de outubro de 2003, para as operações que especifica.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Confere correta interpretação ao art. 7º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, no que se refere aos serviços previstos no item 4.23 da lista a ela anexa.

Art. 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços referidos no art. 1º é a diferença entre a receita bruta auferida pela operadora do plano de saúde e os valores repassados a terceiros.

Parágrafo único. Consideram-se valores repassados a terceiros e que não se incluem na base de cálculo mencionada no caput deste artigo:

I - os valores repassados aos contratados, credenciados, cooperados e beneficiários, a título de remuneração pelos serviços por eles prestados;

II - as despesas relativas a serviços contratados pela operadora do plano de saúde, que estejam diretamente vinculados à sua atividade-fim.

Art. 3º. Não sendo possível apurar com precisão o valor dos repasses e despesas previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei, a base de cálculo do ISSQN será estimada em 20% (vinte por cento) do total da receita auferida pela operadora em decorrência das contratações de planos de saúde, de seguro-saúde e das mensalidades pagas pelos usuários do serviço.

Art. 4º. A Administração Tributária Municipal procederá à revisão dos lançamentos já efetuados do ISSQN sobre as operações de que trata o art. 1º desta lei, conferindo-lhes a interpretação dada por esta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inc. I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Manaus, 27 de maio de 2013.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil