Lei nº 17304 DE 10/06/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro de serviços automotivo para realização das revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia de fábrica. (AC)

§ 1º O proprietário veicular tem direito ao acesso do serviço de revisão periódica de maneira facilitada, devendo as concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou os centros de serviços automotivos por ela credenciados estarem localizados em um raio máximo de 100km (cem quilômetros) da cidade onde domiciliado o consumidor no Estado de Pernambuco. (AC)

§ 2º As revisões realizadas fora das concessionárias representantes dos fabricantes automotivos ou dos centros de serviços automotivos por ela credenciados, desde que executadas por centros de serviços que atendam ao disposto no § 3º, não resultarão em perda da garantia de fábrica do veículo automotor. (AC)

§ 3º É dever dos centros de serviços automotivos, ao realizarem as revisões periódicas de veículos durante a vigência da garantia: (AC)

I - prestarem os serviços descritos no caput deste artigo de forma apta; (AC)

II - manterem funcionários capacitados para a realização das tarefas; (AC)

III - possuírem registros e licenças legais vigentes; (AC)

IV - disporem de certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de validade; (AC)

V - substituírem as peças que porventura se façam necessárias pelas originais indicadas pelo fabricante; e, (AC)

VI - entregar ao consumidor as notas fiscais das peças originais trocadas em serviço, a fim de serem anexadas ao manual do veículo. (AC)

§ 4º Os registros, licenças legais e certificação descritos no parágrafo anterior deverão ser expostos pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)

§ 5º Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP