Lei nº 17.303 de 26/02/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 fev 2007

Autoriza o Poder Executivo a adotar as providências cabíveis para tornar obrigatório às empresas que receberem incentivos do Município do Recife , preencherem no mínimo , 10% (dez por cento) de seu quadro de funcionários com pessoas a partir de 40 (quarenta) anos, desde que estejam qualificadas para a função a exercer , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO rejeitou o veto ao Projeto de Lei nº 256/05 de autoria do Então Vereador Eriberto Medeiros e, na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, submete para promulgação o seguinte :

Art. 1º Autorizar o Poder Executivo a adotar as providências cabíveis para que, às empresas que receberem incentivos tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo, no âmbito do Município do Recife, ficarem obrigadas a preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários com pessoas a partir de 40 (quarenta) anos, desde que estejam qualificadas para a função a exercer.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo os funcionários contratados deverão residir em Recife há pelo menos 2 (dois) anos, comprovados pelo título de eleitor, juntamente com correspondência oficial em seu nome, constando seu endereço.

Parágrafo 2º - O prazo do contrato trabalhista relativo às vagas para os(as) funcionários(as) enquadrados(as) no preâmbulo deste artigo, terão a vigência dentro dos prazos dos incentivos firmados com a Prefeitura do Recife, bem como os(as) funcionários(as) que não se adaptarem às empresas, poderão ser substituídos(as) por outro(as), nos termos do Artigo 2º desta Lei e, respeitando-se a Legislação Trabalhista.

Art. 2º Caberá ao Órgão competente da Prefeitura do Recife supervisionar e coordenar a contratação desses funcionários, mediante convênio com as entidades de classes e os sindicatos deste Município.

Art. 3º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão do terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo.

Art. 4º O Município do Recife somente firmará incentivos tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo, das empresas de que trata esta Lei, se elas comprovarem documentalmente que preencherão, no mínimo, 10% (dez) por cento do seu quadro de funcionários com pessoas a partir de 40 (quarenta) anos, de acordo com o estabelecido no Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo 1º - As empresas que, anteriormente a vigência desta Lei, tiverem os incentivos constantes no Artigo 1º acima descrito, na renovação dos referidos incentivos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.

Parágrafo 2º - As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido nesta Lei, terão seu(s) incentivos suspensos até a regularização do estabelecido ou, cancelados definitivamente caso não cumpram com o estabelecido entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de fevereiro de 2007.

JOSENILDO SINÉSIO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Eriberto Medeiros