Lei nº 17.296 de 10/01/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 jan 2007

Obriga os hotéis e similares instalados na Cidade do Recife, a colocarem a disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hotéis e similares instalados na Cidade do Recife, ficam obrigados a colocarem a disposição dos hóspedes portadores de deficiência visual, ficha de entrada, normas do estabelecimento e demais serviços existentes, no método de leitura braile.

Art. 2º Todos os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para leitura no método braile.

Parágrafo único - Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxerem ao hóspede será aplicado.

Art. 3º A inobservância ou desobediência de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;

II - Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

III - Persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:

a. A não renovação do alvará de funcionamento;

b. A cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife,10 de janeiro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE