Lei nº 1729 DE 10/10/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 13 out 2016

A obrigatoriedade dos bancos que não possuem estacionamento próprio, que disponibilizem vagas de estacionamento para seus usuários.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, que toda agência bancária deve oferecer estacionamento para seus usuários.

Art. 2º As instituições bancárias que não atendam as especificações do Art. 1º desta Lei terão prazo de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, para se adequarem as exigências desta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto neste Projeto de Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 500 UFM´s e, em caso de reincidência, no valor de 1.000 UFM´s;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV