Lei nº 1729 DE 14/05/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 mai 2013

Torna obrigatória a instalação de banheiros para uso público em agências bancárias, instituições financeiras, agências de correios e lotéricas, localizadas no município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas as agências bancárias, instituições financeiras, agências de correios e lotéricas localizadas no município de Manaus a instalar banheiros para uso público no interior de seus estabelecimentos.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art. 1º que infringirem esta lei estarão sujeitos à multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município (UFMs) e, na hipótese de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a aplicação, fiscalização e operacionalização dos dispositivos desta lei.

 

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação pelo Executivo Municipal, para os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art. 1º se adaptarem a esta lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta dos estabelecimentos previstos no caput do art. 1º.

 

Art. 6º. O Executivo Municipal regulamentará esta lei em 120 (cento e vinte dias).

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 14 de maio de 2013.

 

ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

 

JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO

Secretário-Chefe do Gabinete Civil, em exercício