Lei nº 17.285 de 13/04/2011

Norma Estadual - Goiás

Autoriza o parcelamento de créditos decorrentes de convênios celebrados nos termos do Decreto nº 6.356, de 16 de janeiro de 2006, com alterações posteriores.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos créditos decorrentes dos convênios celebrados entre o Estado de Goiás e os municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação, para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e desenvolvimento fundiário.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput, depois de atualizados monetariamente, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, sendo que o valor correspondente a cada parcela não poderá ser inferior ao valor da contrapartida mensal originariamente assumida pelo município.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos créditos constituídos até 03 de maio de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANTÔNIO FLÁVIO CAMILO DE LIMA