Lei nº 17.285 de 22/12/2006
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 dez 2006
Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município alterando a Lei nº 15.563/91.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados o parágrafo sexto ao artigo 30 e o parágrafo quatorze ao artigo 115 todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 30...
§ 6º Quando se tratar de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, a alíquota será estabelecida observado o seguinte procedimento:
I - Divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 desta Lei pelo número de apartamentos do hotel;
II - Com o resultado da divisão determina-se a alíquota com base no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel.
Art. 115...
§ 14. No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de dezembro de 2006.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito do Recife
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.