Lei nº 17278 DE 01/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 ago 2012

Dispõe sobre ação preventiva na área de saneamento básico com a redução do valor máximo permitido (VMP), para trialometanos (TAM) e a fixação de valor para ácidos haloacéticos (HAA).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ação preventiva na área de saneamento básico com a redução do valor máximo permitido (VMP) para trialometanos (TAM) e a fixação de valor para ácidos haloacéticos (HAA).

 

Art. 2º. Ficam fixados no Estado do Paraná o VMP para trialometanos em 0,08 miligramas por litro (mg/L) e o VMP de 0,06 miligramas por litro (mg/L) para ácidos haloacéticos para todos os serviços de saneamento básico.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica em imediata comunicação ao Ministério Público Estadual para as ações cabíveis.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de agosto de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

 

Rasca Rodrigues

Deputado Estadual