Lei nº 1727 DE 13/05/2013
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mai 2013
Disciplina o uso de caçambas estacionárias e/ou contêineres nas vias públicas e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública deverão fazê-lo em caçambas estacionárias e/ou contêineres.
Art. 2º. As caçambas estacionárias e/ou contêineres poderão estacionar nas vias públicas para o serviço de coleta e remoção de entulhos.
§ 1º No caso do entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária e/ou contêiner na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Somente será permitida a utilização da via pública para estacionamento das caçambas e/ou contêineres quando houver a impossibilidade de estacionar no interior do imóvel que estiver gerando os entulhos.
§ 3º Entende-se por via pública, citada no caput deste artigo, a pista de rolamento.
§ 4º Entende-se por caçamba estacionária ou contêiner o recipiente metálico ou similar utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso, com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos).
Art. 3º. As caçambas estacionárias e/ou contêineres para coleta e remoção de entulhos deverão possuir, única e exclusivamente, a cor laranja no tom claro.
§ 1º As caçambas estacionárias e/ou contêineres deverão ter escrito em letras refletivas, em suas 4 (quatro) faces, o nome e o número de telefone da empresa responsável pelo serviço.
§ 2º As caçambas estacionárias e/ou contêineres deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces, sendo a sinalização composta por no mínimo 2 (duas) tarjas refletiva nas cores vermelha e branca, com tamanho mínimo de 10cm X 20cm (dez centímetros de largura e vinte centímetros de comprimento) posicionadas junto às arestas verticais das faces, em altura média.
Art. 4º. Na ocorrência do disposto no caput dessa lei, a caçamba deve ser posicionada a 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este, não devendo, o lado menor da caçamba, exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
Parágrafo único. Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina.
Art. 5º. O estacionamento da caçamba estacionária e/ou contêiner deverá ser feito na frente do imóvel em questão.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade do estacionamento mencionado no caput deste artigo, a empresa deverá ter autorização do vizinho do lado do imóvel ou do Poder Público Municipal para estacionamento em outro local.
Art. 6º. O estacionamento da caçamba estacionária e/ou contêiner na via pública deverá ser realizado somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º. O transporte das caçambas estacionárias e/ou contêineres deverá ser efetuado por veículos apropriados.
§ 1º Ao serem transportadas, as caçambas estacionárias e/ou contêineres, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada.
§ 2º Deverá ser observada a legislação municipal vigente especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento e o local de deposição do material.
§ 3º O estacionamento das caçambas estacionárias e/ou contêineres em via pública deve obedecer à sinalização de trânsito.
§ 4º É vedado o estacionamento de caçambas estacionárias e/ou contêineres junto a hidrantes ou tampas de galerias subterrâneas.
§ 5º Quando houver necessidade de se colocar caçambas estacionárias e/ou contêineres em vias estreitas ou locais que ofereçam risco de acidentes, o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito (MANAUSTRANS) deverá ser comunicado 48 (quarenta e oito horas) antes, por escrito, para que se proceda a um estudo da possibilidade de estacionamento ou da necessidade de sinalização adicional no local.
Art. 8º. É de inteira responsabilidade do prestador do serviço o estacionamento da caçamba e/ou contêiner na via pública, arcando o mesmo com todos os valores decorrentes de indenização por acidentes à terceiros.
Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa prestadora do serviço às seguintes penalidades:
I - advertência administrativa;
II - multa de 500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência;
II - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 10º. O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de maio de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO
Secretário-Chefe do Gabinete Civil, em exercício.