Lei nº 17264 DE 22/05/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2020

Altera a data de comemoração do feriado civil de 9 de julho, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O feriado civil de 9 de julho, data magna do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 9.497 , de 5 de março de 1997, será comemorado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2020.

João Doria

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de maio de 2020.