Lei nº 17259 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 2021
Dispõe sobre Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, devendo os notários, registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe neste Estado.
Parágrafo único. As Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado para realização dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de todos os serviços notariais e de registro no Estado de Pernambuco, por meio das quais dar-se-ão, via rede mundial de computadores, as solicitações de atos notariais e registrais, o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações de dados.
Art. 2º Os serviços oferecidos pelas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco, em quaisquer de suas modalidades, constituem serviços de uso facultativo pelo cidadão.
§ 1º A instituição que tiver a atribuição de prestar o serviço de que trata este artigo, fica assegurada retribuição compensatória dos custos necessários à manutenção dos serviços oferecidos pelas Centrais aos terceiros usuários dos serviços, devendo ser disponibilizado acesso e utilização ao Poder Público sem qualquer ônus.
§ 2º A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes nas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, que não se confunde com os atos típicos notariais e registrais praticados pelas respectivas serventias, poderá ser feita mediante convênio ou termo de adesão, contendo cláusulas de responsabilidades recíprocas, contendo, ainda, forma, prazo e preços livremente ajustados entre as partes.
Art. 3º Os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento, e não ultrapassará o valor fixado a título de emolumento constante da Tabela "D", item" X", alínea "a", da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos públicos para manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais eletrônicas aqui disciplinadas.
Art. 4º As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC), fornecerão meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal , bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente