Lei nº 17244 DE 29/04/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 abr 2021
Obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.
§ 1º Os cartazes de que trata o caput devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 mm (Folha A3) e ter o seguinte conteúdo:
"É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998). DENUNCIE. LIGUE 190."
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente