Lei nº 17225 DE 12/06/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jun 2020

Torna prioritária a realização de exames (testes diagnósticos) para detecção de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19) dos profissionais que trabalham em hospitais no Estado do Ceará, e em estabelecimentos afins.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais que atuam na área da saúde e que trabalham em hospitais e estabelecimentos afins no Estado do Ceará terão prioridade na realização de exames (testes diagnósticos) para a verificação de possível contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO