Lei nº 17221 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 abr 2021

Proíbe práticas discriminatórias que impeçam ou dificultem as doações de sangue de indivíduos em razão de sua condição e/ou orientação sexual.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida qualquer prática discriminatória que impeça ou dificulte a doação de sangue por indivíduos em razão de sua condição e/ou orientação sexual.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta as demais normas aplicáveis aos doadores e aos bancos de sangue, hemocentros, serviços de hemoterapia e outras entidades afins, notadamente o disposto na Lei Federal nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e na Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 2º Os materiais coletados nas doações de sangue realizadas por homossexuais serão submetidos aos protocolos de segurança necessários, de forma a garantir a biossegurança para o doador, receptor e profissionais de saúde.

§ 1º Será recusado o doador que não se submeter aos protocolos de segurança mencionados no caput.

§ 2º Caso encontrada alguma alteração hematológica no material coletado que coloque em risco, efetivo ou potencial, a saúde do doador, receptor ou profissional de saúde, a doação será recusada e o material obtido descartado.

Art. 3º Os bancos de sangue, hemocentros, serviços de hemoterapia e outras entidades afins, ficam obrigados a observar os parâmetros e a realizar os procedimentos, testes e exames laboratoriais necessários, com o fim de assegurar a biossegurança do material coletado e evitar a propagação de doenças hemotransmissíveis.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PS