Lei nº 1722 DE 02/08/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 ago 2022
Determina que as empresas de grande porte ofereçam palestras sobre violência doméstica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º As empresas de grande porte que possuam em seus quadros 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino ficam obrigadas a oferecer a eles, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aquela cujo número de funcionários seja superior a 100 (cem).
Art. 2º As palestras serão oferecidas de forma que envolvam todos os funcionários do sexo masculino da empresa.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente lei implicará:
I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta lei; e
II - aplicação de multa no valor de 20 UFERRs (vinte Unidades Fiscais do Estado de Roraima) a cada nova notificação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 5º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 2 de agosto de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima