Lei nº 17216 DE 19/05/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mai 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus e quando autorizado o retorno de suas atividades em decreto do Poder Executivo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente e sabão líquido, nas condições especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º poderão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,19 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO