Lei nº 17.213 de 12/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007

Institui a política estadual de apoio à floricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de apoio à floricultura, com o objetivo de promover a floricultura como instrumento do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

§ 1º A política de que trata esta Lei integra a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

§ 2º Para os fins desta Lei, a floricultura compreende, além da produção de flores, a atividade agrícola voltada para a produção de mudas e sementes.

Art. 2º Os programas governamentais e os empreendimentos privados voltados para o desenvolvimento da floricultura observarão as normas e diretrizes contidas nesta Lei, na Lei nº 11.405, de 1994, e no plano estadual de desenvolvimento rural sustentável.

Art. 3º O apoio do Estado à floricultura obedecerá às seguintes diretrizes:

I - adoção da floricultura como estratégia de desenvolvimento regional;

II - valorização da floricultura como atividade agrícola de interesse econômico e ecológico;

III - priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relativos ao cultivo e à utilização dos produtos da floricultura;

V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de produção e comercialização dos produtos;

VI - estímulo ao comércio interno e externo dos produtos e subprodutos da floricultura;

VII - garantia de assistência técnica aos floricultores e estímulo a sua qualificação e capacitação profissional;

VIII - classificação e padronização de produtos e embalagens, com certificação de qualidade;

IX - adoção do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos;

X - garantia de recursos suficientes para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;

XI - facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor de baixa renda e para as cooperativas e associações de produtores.

Parágrafo único. Na consecução do disposto neste artigo, serão atendidas prioritariamente as regiões com vocação agrícola para a floricultura em pequenas e médias propriedades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues