Lei nº 17210 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mai 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da Covid-19.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento direto ao público, de estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, no âmbito do Estado do Ceará, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da Covid-19.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a que se refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores:
I - máscaras de proteção;
II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários a exigência e o incentivo ao cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus - Covid-19.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO