Lei nº 1720 DE 25/03/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 25 mar 2013

Dispõe sobre a exposição de obras de escritores e demais autores residentes no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigada a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias, lojas e bibliotecas, de livros, áudio livros, CDs e DVDs de escritores, autores, compositores e produtores ou diretores cinematográficos residentes no município de Manaus há mais de 5 (cinco) anos, que constem do seu catálogo de vendas.

 

Art. 2º. Nas estantes:

 

I - serão divulgadas as obras que estejam devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes; e

 

II - onde as obras ficarem expostas deverá constar, em específico destaque, o título: Autores de Manaus.

 

Art. 3º. As livrarias e lojas que utilizem catálogo ou qualquer outro meio de divulgação de venda, devem fazer constar, em prioridade, as obras de autores locais para comercialização.

 

Art. 4º. As livrarias, lojas e bibliotecas, em atividade:

 

I - terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para procederem a devida adaptação; e

 

II - deverão ser comunicadas do teor desta Lei e dela exibir resumo em local de fácil visualização.

 

Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de notificação pelo fato.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência, a sanção será na forma de multa diária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do auto de infração.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 25 de março de 2013.

 

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

 

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil