Lei nº 17189 DE 18/06/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2012

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução no pagamento de tarifas, nas praças de pedágio nas rodovias do Estado do Paraná, para veículo que transporte estudante com destino a estabelecimento escolar.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 242/2007:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do pedágio, nas rodovias pedagiadas do Estado do Paraná, para empresas que realizam o serviço de transporte de estudantes matriculados no Estado do Paraná e que façam uso deste trajeto regularmente.

 

Parágrafo único. Poderão ser beneficiados do disposto do caput do artigo anterior, também, os estudantes que façam o trajeto até o estabelecimento escolar, com veículo próprio.

 

Art. 2º. Ficará a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a supervisão, regulamentação e execução da presente Lei, que deverá comprovar matrículas escolares, horário do transporte e local de residência dos transportados.

 

Art. 3º. Para a concessão do benefício, os veículos deverão estar em situação regular junto ao Departamento de Trânsito do Paraná - Detran.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de junho de 2012.

 

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

 

Deputado MARCELO RANGEL

Autor