Lei nº 17188 DE 24/03/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos por motivo de defeito insanável do fabricante.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na substituição de produto durável ou não durável por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO