Lei nº 17179 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jun 2012

Obriga a informação correta, clara e precisa dos preços dos produtos comercializados no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do Estado do Paraná ficam obrigados a prestar informação correta, clara e precisa sobre o preço de seus produtos ou serviços quando pagos à vista ou, no caso de pagamento parcelado, sobre a quantidade e os valores das parcelas, além dos juros aplicados.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor, sendo que esta obrigatoriedade também se aplica nos casos de anúncios em jornais, revistas, periódicos, canais de televisão ou outros meios de divulgação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17545 DE 17/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposta em local de fácil acesso ao público consumidor.

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei acarretará na aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei 8.078/1990 e na forma do art. 57 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2012.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

OF/CTL/CC nº 1439/2012 Curitiba, 05 de junho de 2012

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 087/2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 661/2011, por considerar a parte vetada inconstitucional, pelos motivos a seguir expostos.

O Projeto de Lei nº 661/2011, de iniciativa parlamentar, dispõe que os estabelecimentos comerciais do Estado do Paraná ficam obrigados a prestar informação correta, clara e precisa sobre o preço de seus produtos ou serviços quando pagos à vista ou, no caso de pagamento parcelado, sobre a quantidade e os valores das parcelas, além dos juros aplicados, e adota outras providências, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do Parágrafo único do artigo 2º.

É bem verdade que o referido Projeto concretiza, em sede legislativa, as diretrizes constitucionais voltadas à proteção dos consumidores.

Não obstante, o Projeto nº 611/2011 comete o equívoco de dispor sobre atribuições do Procon/PR, quando, na verdade, apenas o Governador do Estado pode deflagrar projetos de lei que tratem da criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, nos termos da Constituição paranaense (art. 66, IV¹). Como o mencionado vício de iniciativa caracteriza inconstitucionalidade formal, impõe-se o veto jurídico do art. 2º, parágrafo único, que trata especificamente da matéria vedada à iniciativa parlamentar.

Esses os motivos que me levaram a vetar o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot. 11.219.449-5

¹ - Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.