Lei nº 17.174 de 30/12/2005

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 dez 2005

INSTITUI O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. (Redação dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Institui o programa de geração de empregos e incremento de arrecadação vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária do Município do Recife. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife.

Art. 2º Estão habilitados a gozar os benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Estão habilitados a gozar os benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que estejam estabelecidos no Sítio Histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido do Recife.

Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, área do Centro Expandido do Recife, aquela que engloba os seguintes bairros: Bairro do Recife, Boa Vista, Santo Antonio, São José, Santo Amaro,Ilha do Leite, Cabanga, Soledade e Paissandu. (Redação dada pela Lei nº 17.401, de 28.12.2007 - Efeitos a partir de 29.12.2007).

Art. 3º A alíquota incidente nas atividades previstas no Art. 2º desta Lei, incidente na prestação de serviços dos contribuintes participantes do programa, será de 2% (dois por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei aos contribuintes que se estabelecerem na área do Centro Expandido do Recife e que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):

Art. 4º As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Não poderão fazer jus ao benefício fiscal desta Lei os contribuintes que não comprovarem regularidade fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Para efeitos de aplicação da presente Lei, deverá o exercício ser dividido em 4 (quatro) trimestres, da seguinte forma:

I - primeiro trimestre - composto dos meses de janeiro a março;

II - segundo trimestre - composto dos meses de abril a junho;

III - terceiro trimestre - composto dos meses de julho a setembro;

IV - quarto trimestre - composto dos meses de outubro a dezembro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):

Art. 5º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.

§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 2º desta Lei.

§ 3º A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha deixado de preencher os requisitos para o gozo dos benefícios, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o termino da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças.

Parágrafo Único.Não poderão fazer jus ao benefício fiscal desta Lei os contribuintes que não comprovarem regularidade fiscal e, no caso do benefício previsto no artigo 8º, cumulativamente o funcionamento no Município do Recife, há mais de 4 ( quatro ) trimestres e empregando no mínimo e durante este período, 100 funcionários no exercício das funções previstas no art. 3º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):

Art. 6º O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e

VI - deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos-calendário seguintes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6° As empresas inscritas no programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, deverão disponibilizar à Administração Tributária, sempre que requerido, a comprovação que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Anualmente deverão as empresas inscritas no programa comprovar que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício como condição para a sua renovação, na forma prevista em regulamento.

§ 1º-No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será cancelado, retornando, a partir do exercício subseqüente, à alíquota ao valor previsto na Lei no 15.563/91.

§ 2º-No caso previsto no parágrafo anterior, a alíquota só retornará ao valor previsto pela Lei no 15./563/91 quando decorrido, no mínimo, 90 (noventa) dias do cancelamento.

§ 3° Em casos de fraude por parte do beneficiário, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º-Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na ausência de encaminhamento da comprovação na forma prevista em Regulamento, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):

Art. 7º Através de despacho fundamentado, compete ao Secretário de Finanças promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.

§ 1º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias,quando se julgar prejudicada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O contribuinte solicitará o benefício desta Lei na forma prevista em Decreto.

§ 1º-Cada um dos trimestres anteriores à primeira solicitação a que se refere o caput deste artigo serão denominados "trimestre paradigma" para efeitos de aplicação da fórmula a que se refere o artigo 8º desta Lei.

§ 2º -O faturamento de cada trimestre paradigma servirá como critério fixo e único para o cálculo do benefício outorgado por esta Lei, devendo os seus valores ser corrigidos pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

§ 3º-O cálculo do benefício outorgado por esta Lei deverá sempre considerar o trimestre paradigma correspondente ao mesmo conjunto de meses do trimestre em que ocorrer a solicitação.

Art. 8º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Ao final de cada trimestre, o contribuinte fará a comparação entre o faturamento deste trimestre e o do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

Parágrafo Único.Para efeitos de cálculo da alíquota do ISS a ser aplicada no trimestre subseqüente deverá ser aplicada a seguinte fórmula: Y% = 525 / (100 + df) Onde: Y % - é a alíquota a ser aplicada. df - é a variação percentual positiva do faturamento do trimestre anterior quando comparado com o respectivo paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula: df = 100 x (faturamento do trimestre - faturamento do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária) / (faturamento do trimestre paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):

Art. 9º O contribuinte será intimado de quaisquer tipos de atos administrativos, no âmbito do Programa:

I - por comunicação escrita com aviso de recebimento;

II - pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (nfse.recife.pe.gov.br/mensageria); ou

III - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Considera-se cientificado o contribuinte:

I - na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do caput;

II - na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no caso do inciso II do caput; e

III - na data de publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso III do caput § 2º O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) referido no inciso II caput deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As empresas estabelecidas no Centro Expandido do Recife a que se refere o artigo 2º desta Lei, em caso de relevante interesse social, caracterizado nos termos do artigo 3º, deverão, para efeitos de tributação do ISS, aplicar a seguinte alíquota para calcular o valor do imposto devido: Y% = 7 - 0,002*N Onde, Y% é a alíquota a ser empregada; N é o número de empregados.

(Revogado pela Lei Nº 18411 DE 03/11/2017):

Art. 10. Caso o contribuinte se enquadre nos benefícios previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicar-se-á a menor das alíquotas, devendo ser observado o seguinte:

I - O início de fruição dos benefícios fiscais dar-se-á a partir do trimestre subseqüente ao da adesão ao programa.

II - Ao final de cada trimestre, o cálculo da alíquota deverá ser efetuado para a utilização no trimestre subseqüente.

Parágrafo Único. A alíquota a ser aplicada em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5% (cinco por cento) nem inferior a 2 % (dois por cento).

Art. 11. O contribuinte disponibilizará 5% do total dos postos de trabalho a pessoa com deficiência.

Parágrafo Único. No caso de carência de pessoa com deficiência com as qualificações necessárias, o contribuinte deverá justiçar na forma prevista em regulamento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de dezembro de 2005.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo