Lei nº 17170 DE 11/03/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mar 2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a devolução do sinal pago pelo consumidor em caso de não realização da operação de compra de veículo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 173-A. É direito do consumidor a devolução do valor pago a título de sinal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, caso a compra do veículo não seja concluída por qualquer causa. (AC)

§ 1º A devolução poderá ser realizada através de moeda corrente, depósito ou transferência bancária. (AC)

§ 2º Além da obrigação de pagar ao consumidor, o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB