Lei nº 1717 DE 22/01/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 jan 2013

Disciplina a doação e comercialização de cães e gatos no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A reprodução de cães e gatos destinados à comercialização só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária conforme estabelece o artigo 18 e seguintes da Lei Municipal nº 1.590/2011.

 

Art. 2º. Fica proibida a venda coletiva e individual e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Manaus.

 

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições previstas no caput deste artigo, os eventos de doação previamente autorizados pelo órgão público ao qual o espaço está afeto.

 

Art. 3º. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, seja este pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos, desde que autorizados pelo Centro de Controle de Zoonozes do Município de Manaus.

 

Parágrafo único. Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável técnico pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no caput deste artigo.

 

Art. 4º. Os animais expostos para doação e comercialização, devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados, na forma da Lei Municipal 161/2005. Para este fim, os filhotes deverão ser cadastrados a partir do quarto mês de vida.

 

Art. 5º. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

 

Art. 6º. No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário.

 

Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de 7 UFMs (sete Unidades Fiscais do Município) a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);

 

III - apreensão de animais ou plantel;

 

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

V - cassação da licença de funcionamento, quando for o caso;

 

VI - no caso de reincidência, o adotante fica impedido de adotar novo animal.

 

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser:

 

a) se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme previsto nesta Lei, o proprietário será convocado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão, após recolhimento de taxa equivalente a 7 UFMs (Unidades Fiscais do Município) por animal, exceto em casos de maus tratos;

 

b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses; depois de castrados, vacinados e vermifugados, na forma do art. 25 da Lei Municipal nº 1.590/2011.

 

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei entende-se por responsável técnico o médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

 

Parágrafo único. O Médico Veterinário, nos casos previstos no artigo 4º desta Lei, deve ser domiciliado no município de Manaus.

 

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 22 de janeiro de 2013.

 

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

 

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil