Lei nº 17161 DE 11/01/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jan 2021

Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de instituir novas diretrizes para o combate ao assédio sexual nos transportes coletivos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.377 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (AC)

I - chamar a atenção para o alto índice de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (AC)

II - coibir o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (AC)

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (AC)

IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente