Lei nº 1716 DE 19/08/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 ago 2016

A criação do "Banco de Alimentos", no município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa "Banco de Alimentos", com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e ou/famílias em estado vulnerável.

Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.

Art. 2º Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

Art. 3º A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.

§ 1º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

§ 2º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

Art. 4º O poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar as instituições do presente Programa em todas as regiões no município de Boa Vista.

Art. 5º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV