Lei nº 17144 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2012
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição e à radiação solar.
Art. 2º. A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3º. A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e
IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol;
V - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividades expostas ao sol.
Art. 4º. Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 09 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Pedro Lupion
Deputado Estadual