Lei nº 17141 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Dispõe sobre a proibição de cobrança de despesas por emissão de carnê ou boleto bancário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carnê ou boleto bancário, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato.

 

Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão fazer constar em seus instrumentos o seguinte texto com remissão à presente Lei: "É proibida a cobrança de valor extra na emissão de carnê ou boleto bancário - Lei Estadual nº 17.041/2012."

 

Art. 2º. Vetado...

 

Art. 3º. Vetado...

 

Parágrafo único. ....Vetado...

 

Art. 4º. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO EM CUIRITIBA, em 04 de maio de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

 

Governador do Estado

 

Maria Tereza Uille Gomes

 

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 

Durval Amaral

 

Chefe da Casa Civil

 

Elton Welter

 

Deputado Estadual

 

Leonaldo Paranhos

 

Deputado Estadual


Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 042/2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 479/2011, por considerar a parte vetada inconstitucional, pelos motivos a seguir expostos.

 

O Projeto de Lei nº 479/2011, de iniciativa parlamentar, tem por finalidade proibir a cobrança de despesas bancárias, tais como a emissão de carnê ou boleto bancário, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, no qual caso seja descumprida tais proibições gerará a parte infringente determinadas sanções.

 

Afirma o art. 2º do projeto de lei que, "o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato; e

 

III - cassação da Inscrição Estadual."

 

Estabelece ainda, o art. 3º do referido projeto que, "a fiscalização da medida será feita pelos órgãos estaduais de proteção e defesa do consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)". E em seu parágrafo único, "os valores arrecadados com a aplicação de multas oriundas do descumprimento desta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON".

 

Ocorre que a matéria disposta em ambos os artigos são de competência exclusiva do Poder Executivo.

 

Faz-se necessário observar que a Constituição Estadual aduz que a iniciativa de Leis que disponham sobre a organização e funcionamento das Secretarias de Estado, bem como que tratam das atividades a serem desenvolvidos por estas Secretarias, são de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos dos artigos 66 e 87:

 

Art. 66º. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

 

IV - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (grifo nosso)

 

Art. 87º. Compete privativamente ao Governador:

 

III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. (grifo nosso)

 

O legislador estadual ao desenvolver o presente projeto de lei também acaba por ferir o princípio da "Separação de Poderes", o qual determina que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, de acordo com o art. 2º da Carta Magna:

 

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

A Teoria da Separação dos Poderes, mecanismo clássico de organização e limitação do poder político1, na qual os poderes estatais distinguem-se em três esferas, quais sejam Executiva, Legislativa e Jurisdicional. Tal produz um sistema de freios e contrapesos e permite que o "poder controle o próprio poder", impedindo, por sua vez, que haja a concentração de todas as funções somente nas mãos de um único órgão do Poder Público.

 

Ademais, esse princípio, entendido como um dos basilares fundamentos constitucionais é assegurado também pela Constituição do Estado do Paraná, no seu artigo 7º:

 

Art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Inclusive, é possível verificar a existência de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal, que decidiram pela inconstitucionalidade de leis com vícios semelhantes aos do projeto em comento:

 

ADI 3178/AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

 

Julgamento: 27.09.2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Amapá. 3. Organização, estrutura e atribuições de Secretaria Estadual. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. Precedentes. 5. Ação julgada procedente.

 

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, PROGRAMA DE SAÚDE ITINERANTE, FINALIDADE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAÚDE PÚBLICA, DESTINAÇÃO, ZONA RURAL,LOCALIDADE RIBEIRINHA, MEDIANTE, UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. -FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: POSSIBILIDADE, LEI, INICIATIVA, PARLAMENTAR, CRIAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRESSUPOSTO, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, FUNDO FINANCEIRO.

 

Desta forma, resta claro que a matéria em questão reflete-se em contrariedade a preceitos constitucionais, especificamente, no que tange à iniciativa privativa do Poder Executivo.

 

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1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.

 

1ed. pg. 23.

 

Corroborando o que foi mencionado acima, cita-se o julgado do STF:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIAMILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, a direção superior da administração estadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, § 1º, II, e). 2. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal. Medida cautelar deferida (STF, ADIN Nº 2.646-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, JULGADA EM 01/07/2002).

 

Em que pese a nobre intenção dos Deputados, vislumbra-se, portanto, que os arts. 2º e 3º do projeto de lei se encontram revestidos de vício de iniciativa, haja vista que tal fato só pode ser imponível e de autoria do Poder Executivo.

 

Devendo, para tanto, serem vetados.

 

Isto posto, esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, tendo o veto parcial incidindo sobre art. 2º e 3º, cujas razões submeto a elevada consideração dessa Assembleia Legislativa.

 

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Excelentíssimo Senhor

 

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

 

N/CAPITAL